Resolução de questões
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Primeiras impressões - Página 2 Empty Re: Primeiras impressões

Mensagem  jacael Qui 25 Ago - 21:03

araponga escreveu:
jacael escreveu:
Admin escreveu:Muito bom, já temos um método!
Só precisamos definir como será a escolha das questões. Andei refletindo e acho que temos de priorizar nas matérias do grupo I. Vou olhar com calma pra ver trago a proporção das questões na última objetiva.
Foge um pouco da razão pela qual criamos o fórum, mas o que acham de fazermos um outro tópico com materiais diversos?
Poderíamos discutir alguns julgados de TRTs, do TST, notícias, alterações legislativas... Algo que não inviabilizasse o debate em torno das questões do livro, mas que possibilitasse a todos nós compartilhar com os colegas questões relevantes.
O que me motivou a trazer essa possibilidade foi essa notícia do TRT5 (sou de Salvador):

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDC) do TRT5 julgou abusiva a despedida coletiva de cerca de 350 empregados da Novelis do Brasil Ltda., indústria do ramo de alumínio. Em dezembro do ano passado, a empresa encerrou as atividades da filial da fábrica no Centro Industrial de Aratu, município de Candeias, dispensando todos os trabalhadores.
Com o julgamento, a Seção declarou ineficaz a despedida em massa praticada, bem como os eventuais atos de homologação realizados. Com isso, os operários representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Candeias e Região (Stim - Candeias e Região) terão direito a receber os salários e as vantagens legais e normativas de todo o período atingido pela decisão, a título de indenização e compensação.


Embora se pareça com o caso da EMBRAER, julgado pelo TRT15 e confirmado pelo TST, a meu ver este precedente não se aplica ao caso do TRT5 pois a empresa fechou!
Pior ainda, foi declarada a ineficácia das dispensas, o que implica no pagamento dos salários de ex-empregados que talvez já estejam noutro emprego e - principalmente - sem possibilidade do empregador se beneficiar do labor, pois é bem provável que já tenha desmobilizado a fábrica.
Seria, na minha opinião, fora do nosso próposito aqui, mas que se insere no espírito de colaboração que deve inspirar o grupo.
O que acham?
Abs,
Rodrigo

Muito legal a decisão colacionada, Rodrigo! Acho, na verdade, que atende em muito o nosso propósito. Sou favorável a quaisquer discussões que nos auxiliem em nosso objetivo.

Sobre o caso, realmente é diferente do precedente da Embraer. Inclusive porque a decisão não teve efeitos para aquele caso (do TRT15), mas apenas definiu os critérios para casos futuros. Só discordo que o precedente não se aplica à nova decisão. A mim, parece que o TRT5 respeitou a decisão do TST, que passou a exigir negociação coletiva para dispensas coletivas, indo além, ao exigi-la também nas hipóteses de cessação das atividades de estabelecimento. Conforme o acórdão:

"Decerto, a negociação coletiva prévia se apresenta como um dos meios, desenganadamente o mais justo, de tentar mitigar os efeitos prejudiciais da despedida em massa de trabalhadores (...)".

Aliás, o próprio acórdão faz referência ao referido julgado da SDC do TST.

Pois é, imagino que nós podemos continuar com os debates sobre questões num tópico só pra elas e, quando estiver mais "encorpado", subdividimos os tópicos por grupos e, finalmente, por matérias (para que possamos encontrar as questões da forma mais fácil possível).
Além disso, acho que podemos ficar com este tópico "genérico", para tratar de notícias, julgados, bibliografia etc, e abrir outros "subtópicos" quando algum assunto se destacar.
Foram justamente estas possibilidades que me motivaram a optar pelo fórum em lugar do grupo do google, que é mais limitado, mais "engessado".

Quanto à decisão, refleti a partir do que você argumentou e concordo. O entendimento de que o fechamento deve ser precedido da negociação coletiva é válida na medida em que induz a negociação entre as partes, buscando preservar os postos de trabalho e evitar o fechamento da empresa.
Todavia, acho que declarar a ineficácia das dispensas após o fechamento da empresa e de terem desmobilizado a planta é proporcionar o enriquecimento dos empregados, principalmente tendo em vista que os vínculos serão novamente rescindidos, pois a empresa muito não retomará suas atividades na cidade.
O problema é que este entendimento talvez não seja o mais adequado para um candidato a procurador do trabalho! Shocked
Todavia,

Não estou lendo a decisão agora, mas, pelo que lembro, ela é no sentido de considerar válidas as rescisões, fazendo referência justamente ao fato de os trabalhadores não estarem mais trabalhando. Fala em algo com "ineficaz temporariamente" até a decisão do regional para reconhecer os direitos.

É, a rigor, então, o contrato teria durado até o fim do processo... Eu defenderia com unhas e dentes a decisão numa prova do MPT. rs...

jacael

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Primeiras impressões - Página 2 Empty STF

Mensagem  juliz Sex 26 Ago - 12:34

Recurso administrativo e depósito prévio
A exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos afigura-se contrária à presente ordem constitucional, inclusive na esfera trabalhista. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recebido o art. 636, § 1º, da CLT [“Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. § 1º – O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa”]. Em preliminar, assentou-se a legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC. No mérito, destacou-se a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, em um primeiro momento, entendia constitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, mas que, posteriormente, passou a reconhecer sua ilegitimidade. Por fim, aduziu-se que a reiteração desse entendimento cominara na edição do Verbete de Súmula Vinculante 21 (“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”). ADPF 156/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.8.2011. (ADPF-156)
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Mensagem  araponga Sex 26 Ago - 15:53

Muito bom.

Priorizemos, então, o grupo I.

jacael escreveu:Sobre a proporção de matérias, já havia feito esse levantamento e trago para o grupo. Para cada matéria, a primeira informação é a quantidade de pontos no edital (P) e a segunda a quantidade de questões na objetiva (Q):

GRUPO I - Total: 100P/74Q
1) Direito Constitucional - 16P/15Q
Direitos Humanos - 4P/5Q
2) Direito Individual do Trabalho - 27P/17Q
3) Direito Coletivo do Trabalho - 12P/5Q
4) Direito Processual do Trabalho - 20P/17Q
5) Direito Civil (incluído Direito do Consumidor) - 10P/6Q
Direito Comercial - 5P/3Q
6) Regime Jurídico do MP - 6P/6Q

GRUPO II - Total: 25P/16Q
7) Direito Processual Civil - 15P/8Q
Cool Direito Administrativo - 10P/8Q

GRUPO III - Total: 25P/10Q
9) Direito Previdenciário - 5P/3Q
10) Direito Penal - 10P/4Q
11) Direito Internacional e Comunitário - 10P/3Q

Conclusão: 2/3 do edital e 74% da prova fechada pertenceram ao Grupo I.

Outras fases:
Prova Subjetiva (escrita): grupos I e II
Prova Oral: grupo I

Tudo isso é com base no edital do XVI Concurso.

araponga

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